CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 107 - Código Penal / 1940

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
CÓDIGO PENAL

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TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Extinção da punibilidade

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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